Diferenças entre “reequilíbrio econômico-financeiro” do contrato administrativo” e “reajuste”:
Considerando que, tanto o “reequilíbrio econômico-financeiro” quanto o “reajuste”, foram criados para restaurar o equilíbrio rompido do contrato administrativo e assim atender a garantia constitucional da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, até mesmo os operadores deste ramo do Direito e as empresas que fazem jus aos referidos mecanismos confundem esses institutos.
Certamente, o que dá ensejo a tantas dúvidas é o fato de ambos os mecanismos terem idêntico fundamento. Contudo, cada um deles é aplicado em razão de situações distintas, haja vista o que estabelecem o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8666/93 (reequilíbrio) e os artigos 40, inciso XI e 55, inciso III, da referida lei, o artigo 3º, da Lei nº 10.192/01 e o artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna (reajuste).
Dispõem os supramencionados artigos, respectivamente, que:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(…)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(…)
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” – grifo nosso.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºA periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (Grifo nosso).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Em síntese, o reequilíbrio econômico do contrato visa recompor a relação existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente, a qual foi abalada em razão da ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato e que alteram substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa, ao passo que o reajuste visa tão somente à recomposição do valor real da moeda, isto é, a simples alteração nominal da proposta do licitante vencedor, ou seja, trata-se de mera correção monetária.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho sintetiza o exposto da seguinte maneira:
“Como se observa, todas as figuras têm o mesmo fundamento mas não a mesma natureza jurídica. Elas derivam do princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo. Mas a revisão de preços retrata a alteração das regras contratuais em virtude de eventos posteriores imprevisíveis, que alteram substancialmente o conteúdo ou a extensão das prestações impostas ao contratante. A revisão de preços provoca uma real modificação na prestação. Esses comentários podem ser aplicados também à repactuação. O reajuste de preços e a atualização financeira, figuras similares, envolvem uma alteração meramente nominal de valores, destinada a compensar os efeitos inflacionários. Trata-se de mera indexação da moeda como um remédio contra a inflação” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,15ª edição, p. 914-915, Dialética: São Paulo-2012).
Diante de todo o exposto, ambos os institutos visam restaurar o equilíbrio rompido do contrato administrativo, assegurando, assim, ao particular a contraprestação pecuniária garantida pela Administração pelo encargo que assumiu e, à Administração, a obter propostas mais vantajosas, sem ter que arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais. Mas, para se beneficiar desses institutos, importante ter em mente as hipóteses de cabimento de cada um.