Processo administrativo disciplinar – jurisprudência em teses
Recentemente o STJ divulgou dez novas teses sobre o Processo Administrativo Disciplinar, que se trata de um dos instrumentos destinados a apurar a responsabilidade de servidores por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, nos termos da Lei 8.112/1990.
Segue relação abaixo com observações pontuais.
No entanto, havendo erro invencível, é lícita a intervenção judicial.
3. Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.
Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade.
Não incide, na esfera administrativa – ao contrário do que se tem na esfera penal -, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
Ademais, anota-se que os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando, assim, que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Importante ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 65, da Lei nº 9784/99, da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.