Reflexão: Caso Coronavírus e regras licitatórias
Ontem foi divulgado na mídia que, em razão do Coronavírus, a China levou 10 dias para construir um centro médico com 1.000 leitos para 1.400 agentes de saúde trabalharem.
E se fosse no Brasil?
Você sabe quais são as regras brasileiras para situações semelhantes?
A regra estatuída na Constituição Federal é a da obrigatoriedade de licitação, contudo, existem algumas exceções, ou seja, hipóteses capazes de excluir o dever de licitar possibilitando a contratação direta.
O exemplo utilizado, teoricamente, amoldar-se-ia na hipótese prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, senão vejamos o que segue:
Dispõe a referida norma que é “dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Ocorre que, para realizar o processo de dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, a Administração deve avaliar e demonstrar que estão presentes os seguintes requisitos:
- Demonstração da concreta e efetiva potencialidade de dano:
Isto é, a urgência deve ser concreta e efetiva e o prejuízo deverá ser irreparável. Cabe, portanto, comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente.
O comprometimento à segurança de pessoas significa o risco de destruição ou de sequelas à integridade física ou mental destas.
2. Demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco:
A contratação imediata apenas será admissível se restar evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de eliminar o risco.
Atente-se para o fato de que não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco. Isto é, o objeto da contratação deve ser limitar ao mínimo necessário para afastar a concretização do dano e, se necessário, a contratação emergencial deverá ser substituída, sem demora, por outra de procedimento regular.
3. Justificativa da contratação, da escolha do fornecedor ou executante e do preço:
Deve-se descrever e comprovar a situação emergencial ou calamitosa, de modo que justifique a dispensa.
Ademais, deve-se indicar a razão da escolha do fornecedor ou executante.
E, ainda, mesmo nas hipóteses em que se vislumbra desnecessidade de competição, e em especial nesses casos, a justificativa de preços deve confirmar que o montante que se pretende pagar pelos produtos/serviços do futuro contratado está compatível com os valores praticados no mercado, mediante cotações de preços com outras empresas.
4. Como regra, deve-se instruir o processo com a documentação de que tratam os art. 28 a 31 da Lei 8.666/93;
5. Comunicação, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Pois bem, sucintamente esse seria o regramento jurídico a ser observado aqui no Brasil.